NO QUE CONSISTE?
Os integrantes do quadro do Magistério Público Estadual percebem mensalmente um valor definido como parcela autônoma, que foi instituído pela Lei nº 9.934/1993 e redefinido pela Lei nº 10.128/1994.
A Lei nº 10.395/1995 (Lei Brito) previu que o reajuste sobre os salários dos funcionários públicos deveria incidir, no mesmo percentual, sobre a parcela autônoma. Ocorre que, diferentemente do que ocorreu com os salários (que foram reajustados em parte), O GOVERNO JAMAIS CORRIGIU O VALOR DA PARCELA AUTÔNOMA, de modo que todos os professores têm direito ao reajuste de 81,43% e ao ressarcimento desses valores sonegados corrigidos pelos últimos 5 (cinco) anos. Quem já entrou com as ações da Lei Brito também tem direito, pois as sentenças não alcançaram o reajuste sobre a parcela autônoma.
Quem ainda não entrou com as ações da Lei Brito ainda pode entrar, cumulando os dois pedidos.
O valor a ser buscado dependerá do número de horas do servidor e do valor que o mesmo vem recebendo em seu contracheque, contudo as indenizações têm alcançado valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o pedido sobre a parcela autônoma, podendo chegar a valores ainda mais expressivos se cumulado com o reajuste sobre o salário.
Caso tenha interesse em fazer valer seu direito de incidência do reajuste sobre a parcela autônoma, favor entrar em contato para agendar sua consulta ou visita a sua Escola pelo telefone (51)3024.5445.
Viviane Souza de Araújo – OAB/RS 74.118
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